R E S O L
U Ç Ã O Nº 030/2017-CEP
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CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 02/10/2017. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Disciplina a realização de
dissertações de Mestrado e teses de Doutorado em regime de Cotutela e
consequente possibilidade de titulação simultânea e revoga a Resolução nº 016/2013-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls. 36 a 67 do Processo nº 7.789/2013-PRO;
considerando a necessidade de disciplinar a inserção de
Formação Pós-Graduada em Cotutela com titulação simultânea entre a Universidade
Estadual de Maringá (UEM) e instituições estrangeiras, nos cursos e programas
de pós-graduação stricto sensu
reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
considerando a necessidade de propiciar o intercâmbio
acadêmico, assim como de estabelecer e fortalecer relações com universidades
estrangeiras;
considerando as diretrizes da CAPES, quanto à
internacionalização da pós-graduação brasileira, para o desenvolvimento do
ensino superior e da pesquisa;
considerando o disposto na Resolução nº 012/2017-CEP, que aprova
o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Estadual de Maringá (UEM);
considerando
o disposto no Parecer nº 023/2017-CPG,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação stricto sensu da UEM poderão promover a
realização de Mestrado e Doutorado em regime de Cotutela e consequente
possibilidade de titulação simultânea.
§ 1° Para os fins desta resolução, definem-se:
I - Cotutela:
modalidade de elaboração de dissertações de Mestrado e teses de Doutorado, sob coorientação de docentes vinculados a diferentes
instituições.
§ 2° Caso a Cotutela envolva a atribuição de titulação essa
se dará na forma de grau conjunto ou duplo/múltiplo grau, assim definidas:
I - duplo/múltiplo
grau (double degree/multiple degree): dois ou mais graus, conferidos por duas ou mais instituições
para uma mesma proposta de estudo desenvolvida, orientada conjuntamente e
implementada em cada uma das instituições participantes. Neste caso os
discentes envolvidos e aprovados farão jus a dois ou mais diplomas emitidos
pelas respectivas instituições envolvidas;
II - grau
conjunto (joint degree): grau conjuntamente conferido
pelas instituições participantes de um programa desenvolvido e reconhecido em
conjunto. Neste caso os discentes participantes e aprovados farão jus a um
único diploma emitido conjuntamente pelas instituições envolvidas.
Art. 2º Caberá ao orientador encaminhar
proposta de Cotutela ao Escritório de Cooperação Internacional (ECI), para
negociar os termos dos acordos amplo e específico, atendendo as recomendações
da Procuradoria Jurídica (PJU) com posterior encaminhamento ao Conselho de
Administração (CAD) e ao conselho acadêmico do respectivo programa de pós-graduação
para ciência e acompanhamento.
Art. 3º Para a realização de Mestrado e Doutorado em
regime de Cotutela deve ser firmado termo de cooperação específico, a ser
aprovado de acordo com as normas legais, com base no termo de cooperação ampla,
firmado entre a UEM e a(s) universidade(s)/instituição(ões) estrangeiras.
§ 1° Cada aluno candidato ao regime de Cotutela de
dissertação ou tese, originário da UEM ou da universidade/instituição
estrangeira, deve assinar um termo de compromisso previamente estabelecido
entre as instituições, e aprovado pelo conselho acadêmico do programa de pós-graduação.
§ 2° O termo de compromisso de que trata o parágrafo anterior
deve ser acompanhado do plano de atividades e deve ser assinado também pelos
docentes que orientarão o mestrando ou doutorando em cada uma das universidades
participantes.
§ 3° O termo de cooperação específico para Cotutela de dissertação
e tese deve disciplinar:
I - os critérios de
seleção e condição para aceitação de mestrandos e doutorandos participantes;
II - o tempo previsto
para a realização da Cotutela, assim como o período de permanência em cada
universidade/instituição;
III - o idioma em que
deve ser redigida a dissertação ou tese;
IV - o local e a
forma da defesa da dissertação ou tese;
V - o plano e o
cronograma de atividades a serem desenvolvidos;
VI - as
possibilidades de prorrogações e outras alterações no cronograma;
VII - a forma de
publicação dos resultados de pesquisa, de exploração e de proteção autoral de
patentes;
VIII - as obrigações
financeiras assumidas pelas partes envolvidas;
IX - os critérios
para adesão de mestrandos e doutorandos nas universidades/instituições
envolvidas;
X - as exigências
específicas a serem cumpridas pelos mestrandos e doutorandos para a obtenção da
dupla/múltipla titulação ou grau conjunto, se for o
caso.
§ 4° Mediante termo, os mestrandos e doutorandos
e os orientadores devem se comprometer a agir em conformidade com os
regulamentos dos programas de pós-graduação, estabelecidos em cada uma das
instituições parceiras.
Art. 4° Para aderir ao termo de cooperação específico
para Cotutela, conforme previsto no Artigo 3° desta resolução, o aluno
originário da UEM deve atender aos critérios a seguir:
I - estar matriculado
no programa;
II - protocolar
solicitação junto ao programa de pós-graduação.
Parágrafo único. Os programas de pós-graduação
da UEM, por meio de seu conselho acadêmico, podem estabelecer outros critérios
para a adesão de alunos ao termo de cooperação específico para Cotutela,
respeitando-se os estabelecidos nesta resolução.
Art. 5º O aluno originário de universidade/instituição
estrangeira deve solicitar sua matrícula na UEM, dentro dos prazos previstos no
termo de cooperação específico, apresentando os documentos solicitados pelo programa
de pós-graduação da UEM.
Parágrafo único. Para realizar sua
matrícula na UEM, os mestrandos ou doutorandos de nacionalidade estrangeira
devem estar com situação migratória devidamente regularizada.
Art. 6° O tempo de permanência dos mestrandos e
doutorandos da UEM, na instituição estrangeira conveniada, deve ser, no máximo,
igual àquele programado para o desenvolvimento das atividades naquela
instituição.
Parágrafo único. Os mestrandos e
doutorandos da UEM, participantes do acordo de Cotutela, definido pelo termo de
cooperação específico, conservarão seu vínculo com a universidade/instituição
por meio da matrícula no programa.
Art. 7º O tempo de permanência na UEM, dos alunos da
instituição estrangeira congênere conveniada, deve ser, no máximo, igual àquele
programado no termo de cooperação específico.
Parágrafo único. Os mestrandos e
doutorandos provenientes de instituições estrangeiras congêneres conveniadas,
participantes do acordo de Cotutela, terão seu ingresso regularizado na UEM por
meio de acordo de termo de cooperação específico, ensejando o registro do
aproveitamento em disciplinas cursadas na UEM e previstas nesse termo.
Art. 8° Cada mestrando e doutorando
beneficiado pelo regime de Cotutela deve contar com um orientador em sua
universidade/instituição de origem e um orientador na universidade/instituição ou
instituição acolhedora, independentemente de se ter ou não um programa de
pós-graduação na instituição de origem/destino.
Art. 9° A defesa da dissertação ou tese deve acontecer
em uma ou mais universidades/instituições conveniadas, de acordo com o
estabelecido no termo de cooperação específico para Cotutela de dissertação ou tese.
Parágrafo único. A Comissão
Examinadora é constituída conforme as normas vigentes para composição da banca
em cada universidade/instituição, devendo haver participação de docentes das
instituições envolvidas.
Art. 10. Nos casos de Cotutela, como descrito
no Artigo 1º, devem ser registrados em campo específico no
diploma todas as informações pertinentes ao regime de Cotutela, mencionando o
período, créditos cursados, nome e titulação dos orientadores e programa de pós-graduação.
Art. 11. Nos históricos escolares expedidos pela UEM
aos diplomados, participantes de programas de regime de Cotutela, devem constar
a nominata, os créditos e os conceitos das
disciplinas cursadas na UEM.
Parágrafo único. Nos históricos
escolares devem constar, explicitamente, a identificação do convênio
correspondente, o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) estrangeira(s) congênere(s) conveniada(s) e o período
de permanência do discente na(s) mesma(s).
Art. 12. A proteção do objeto de dissertação ou tese,
assim como a publicação, exploração, e a proteção das conclusões resultantes
dos trabalhos de pesquisa do mestrando ou doutorando nas instituições, estão
sujeitas à regulamentação em vigor e asseguradas conforme os procedimentos
específicos de cada país implicado na Cotutela.
Parágrafo único. As disposições
relativas à proteção dos direitos de propriedade intelectual, quando requisitadas,
devem ser objeto de um anexo específico ao convênio.
Art. 13. O termo de cooperação específico para
Cotutela entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial e termina no
dia seguinte à atribuição do grau ao mestrando ou doutorando.
Art. 14. O termo de cooperação específico para
Cotutela pode ser rescindido nas seguintes situações:
I - por consentimento
mútuo de todas as partes envolvidas;
II - pelo
pós-graduando, por escrito, indicando as razões da decisão;
III - por qualquer
uma das instituições, no caso de o mestrando ou doutorando cometer ato que
viole o regulamento das universidades//instituições e as disposições acordadas
no convênio;
IV - por qualquer uma
das instituições, no caso de o mestrando ou doutorando deixar de realizar
progresso acadêmico satisfatório;
V - por qualquer uma
das instituições, no caso de o mestrando ou doutorando não efetuar sua
matrícula em uma das instituições durante a execução do presente acordo.
Parágrafo único. Nos casos de
rescisão, o orientador do programa envolvido deve tomar as providências
cabíveis para encerramento das atividades do mestrando ou doutorando nas
instituições envolvidas, assim como informar os órgãos oficiais envolvidos.
Art. 15. Os casos omissos são apreciados pelo
conselho acadêmico do programa de pós-graduação e resolvidos pelo Conselho de
Ensino Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução nº 016/2013-CEP e demais disposições em
contrário.
Parágrafo único. O disposto nesta resolução não se aplica
aos convênios de Cotutela celebrados na vigência da Resolução nº 016/2013-CEP.
Maringá, 6 de setembro de 2017.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 09/10/2017. (Art.
95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |